Economia
Justiça afirma que venda de celular desacompanhado de carregador não constitui prática abusiva
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que as rés Apple Computer Brasil LTDA, Casa Bahia Comercial LTDA e Via Varejo S/A forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.
No recurso, o autor afirma a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alega a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pede pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na análise do pedido, a Turma Recursal esclarece que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a Súmula 39, com a tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”
Assim, para o colegiado, não há violação no dever de informação (artigo 6º, III do CDC), uma vez que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicam que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.
Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil – CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.
Fonte: Direito News.
Economia
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Economia
Tributação dos imóveis do Minha Casa Minha Vida será reduzida com reforma
Economia
Governo sugere isenção total de impostos para 18 itens da cesta básica; confira a lista
No projeto de lei complementar da reforma tributária apresentado nesta quarta-feira (24), a proposta conjunta do governo e dos estados visa reduzir o número de produtos da cesta básica nacional que terão isenção de impostos sobre o consumo. A cesta básica, por definição, compreende os itens essenciais para atender às necessidades de uma família, podendo incluir também produtos de limpeza e higiene pessoal.
O texto apresentado ao parlamento destaca que um dos princípios orientadores para a seleção dos alimentos beneficiados por alíquotas favoráveis foi a priorização dos alimentos in natura ou minimamente processados, seguindo as recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde. Outra diretriz visa priorizar alimentos consumidos principalmente por famílias de baixa renda, garantindo que o benefício tributário alcance efetivamente esse grupo.
Para embasar a seleção dos alimentos, foi desenvolvido um indicador que avalia a participação de cada alimento no orçamento familiar das famílias mais pobres em comparação com as demais famílias. Esse índice foi construído com base nos dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE.
Além disso, o projeto busca assegurar que os alimentos da atual cesta básica do PIS/Cofins tenham sua tributação reduzida, com exceção daqueles de consumo mais concentrado entre os mais ricos.
Segue a lista dos itens propostos pelo governo e estados para isenção ou redução de impostos:
Alíquota zero:
- Arroz
- Leite fluido pasteurizado ou industrializado, leite em pó integral, semidesnatado ou desnatado, e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica
- Manteiga
- Margarina
- Feijões
- Raízes e tubérculos
- Cocos
- Café
- Óleo de soja
- Farinha de mandioca
- Farinha de trigo
- Farinha, grumos e sêmolas de milho, e grãos esmagados ou em flocos de milho
- Açúcar
- Massas
- Pão do tipo comum
- Ovos
- Produtos hortícolas, exceto cogumelos e trufas
- Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros corantes
Redução de 60% na alíquota:
- Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, e produtos de origem animal, com exceção de Foies gras, carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos
- Peixes e carnes de peixes, com exceção de salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos
- Crustáceos e moluscos, com exceção de lagostas e lagostins
- Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos
- Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino
- Mel natural
- Mate
- Farinha, grumos e sêmolas de cereais, grãos esmagados ou em flocos de cereais, e amido de milho
- Tapioca e seus sucedâneos
- Óleos vegetais e óleo de canola
- Massas alimentícias
- Sal de mesa iodado
- Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar
- Polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes
Fonte: CNN Brasil
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