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Máscaras serão obrigatórias a partir de segunda-feira em Santa Rosa
Publicado novo Decreto em Santa Rosa
Outras deliberações, tais como, o consumo de bebidas compartilhadas (chimarrão, tererê e outras) em parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal, também será proibido.
A partir da próxima segunda-feira, 11, o uso de máscaras de proteção será obrigatório nas ruas e demais locais públicos de Santa Rosa. A nova regulamentação altera o Decreto nº 59 de 12 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território do município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia causada pela COVID-19, (novo coronavírus), estabelece as medidas que especifica, revoga o Decreto nº 56, de 02 de abril de 2020, e da outras providências.
DECRETO No 72, DE 08 DE MAIO DE 2020.
Altera o Decreto no 59, de 12 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), estabelece as medidas que especifica, revoga o Decreto no 56, de 02 de abril de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, em conformidade com que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no 2.799, de 17 de março de 2020; e
CONSIDERANDO o prescrito no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o preceituado no art. 8o da Carta Estadual do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO as premissas e elementos fático-jurídicos, bem como as disposições normativas que foram determinantes e fundamentadas por ocasião da edição do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a alteração do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, através do Decreto Estadual no 55.220, de 30 de abril de 2020, sobre a observação e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial;
CONSIDERANDO as deliberações e orientações recebidas nesta data por ocasião de reunião realizada entre os membros do Gabinete Municipal de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 de que trata o Decreto no 48, de 26 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 49 do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1o Ficam acrescidos os parágrafos 4o, 5o, 6o e 7o ao art. 2o, o parágrafo único ao artigo 13 e os incisos XIII e XIV ao artigo 18, ambos, do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020, de acordo com a seguinte redação:
“[…](…)…
Art. 2o …
(…)
- 4o Fica estabelecido, a partir de 11 de maio de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município a utilização obrigatória de máscara de proteção facial, confeccionada de forma caseira ou não, quando houver a necessidade de contato com outras pessoas, deslocamentos em vias públicas, em espaços de acesso aberto ao público, repartições públicas e em locais de estabelecimentos e atividades permitidas.
- 5o A determinação de uso de máscara de proteção facial fica excetuada para crianças menores de 03 (três) anos;
- 6o Fica proibido o consumo de bebidas compartilhadas (tais como chimarrão, tererê e outras) em parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal.
- 7o Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 4o e 6o, inicialmente se fará orientação sobre as medidas, a desobediência da orientação poderá sujeitar o infrator às sanções constantes do artigo 33 deste Decreto.
(…)
Art. 13. …
(…)
Parágrafo único. Excetua-se da determinação do caput a realização de reuniões do Gabinete Municipal de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19 e dos Conselhos Municipais, para fins de andamento de questões de ordem administrativa e legais, com a observância das medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia, constantes deste Decreto.
Art. 18. …
(…)
XIII – De forma imediata deve se observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários.
XIV – Fica recomendado, preferencialmente, a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como as pessoas com doenças crônicas ou condições de risco, se houver necessidade, que utilizem o transporte coletivo de passageiros no horário compreendido entre as 09:00h (nove horas) e 11:00h (onze horas) e das 14:00h (catorze horas) as 16:00h (dezesseis horas). (…)[…].”. (NR)
Art.2o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a necessidade e o interesse público.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 08 DE MAIO DE 2020.
ALCIDES VICINI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
FERNANDO OSCAR CLASSMANN,
Superintendente-Geral de Governança.