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VITÓRIA DAS MULHERES E CRIANÇAS NO STF
Gabriel Bueno da Silva
Emerson Vieira Campos
Acadêmicos do Curso de Direito
A Organização Mundial da Saúde – OMS, em relatório emitido no dia 13 de dezembro de 2018, revelou que aproximadamente 30 milhões de bebês, em todo o mundo, por ano, nascem prematuros ou com baixo peso ou ainda adoecem nos primeiros dias de vida.
Considerando essa realidade e que, em muitas das vezes a mãe necessitava voltar ao trabalho ainda antes da alta médica do bebê ou com poucos dias de convivência com ele em sua casa, no último dia 22, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, expedida pelo Ministério da Economia, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Esta portaria foi emitida em cumprimento à decisão cautelar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, no qual o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, preliminarmente, deferiu a liminar.
A ADI número 6.327 foi impetrada no Supremo, pelo partido Solidariedade, objetivando interpretação à luz da Constituição, ao parágrafo primeiro do Artigo 392 da CLT e ao Artigo 71 da Lei 8.213-1991, para estabelecer como marco inicial da licença-maternidade, seja a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Logo, de fato, podemos perceber que a decisão do Supremo visa resguardar não apenas os direitos da mãe, como também dos filhos, especialmente naqueles casos em que o parto acontece de forma prematura, ou seja, casos estes não previstos em lei, formando assim um leque de possíveis opiniões, ou quiçá, omissões de matéria de lei, que, ao serem analisados na interpretação literal dos dispositivos legais existentes, acabam subtraindo o tempo necessário de convívio entre mãe e filho.
Nas próprias palavras do relator, ministro Edson Fachin, “[…] não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, como ocorrem especialmente com crianças nascidas prematuramente, antes das 37 semanas de gestação”. O ministro ressalta ainda, que no primeiro ano de vida do bebê, o que determina com grande importância o seu desenvolvimento saudável, é o vínculo afetivo com a mãe.
Portanto não é tão somente o direito da mãe em si que busca ser resguardado, mas diante do que foi dito, o direito do recém-nascido, que possui amparo na Constituição e outras leis. Assim, o voto do relator deferiu a liminar, concedendo a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
Portanto, sim, podemos destacar que o Supremo Tribunal Federal concedeu uma expressiva vitória às mulheres e seus filhos recém-nascidos, principalmente no que tange às dos setores privados. Esta ação é mais um passo no avanço lento e gradual dos direitos das mulheres e crianças, que ao longo dos anos, têm lutado e alcançado conquistas significativas.