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TST determina aplicação da reforma trabalhista a contratos vigentes antes da lei
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista aprovada em 2017 deve ser aplicada também aos contratos que estavam em curso antes da vigência da lei que regulamentou as mudanças.
A decisão, tomada na segunda-feira (25), estabelece que as empresas não são obrigadas a manter benefícios trabalhistas extintos pela reforma, como o pagamento das horas de deslocamento dos trabalhadores até o local de trabalho (horas in itinere).
O plenário do TST firmou esse entendimento por maioria de votos durante o julgamento sobre a aplicação temporal da reforma, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, por meio da Lei 13.467/2017.
Segundo a tese vencedora, elaborada pelo relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a reforma tem aplicação imediata aos contratos trabalhistas vigentes.
“A Lei 13.467, de 2017, possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”, definiu o tribunal.
Essa tese deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho no país. O caso específico que motivou o julgamento envolve uma trabalhadora que processou um frigorífico de Rondônia para receber pelas horas de deslocamento no ônibus fornecido pela empresa no período entre 2013 e 2018.
Com a decisão do TST, as horas devem ser pagas pelo empregador até 10 de novembro de 2017, um dia antes da entrada em vigor da lei.
Fonte: O Sul