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Preço por inbox é ilegal
Ana Paula Jardim, presidente do Procon de Recife, afirmou que a prática de não informar publicamente o preço de um produto ou ocultar o preço de produtos é vetada por lei, inclusive no mundo digital. Ou seja, o “preço por inbox” é crime. “as mesmas regras que são aplicadas para o comércio físico, devem ser aplicadas para quem vende no modo virtual”.
- Se você vende apenas pelas redes sociais, também precisa colocar os preços de forma explícita?
Mesmo que você não tenha um site, as relações de compra e venda que você estabelece via redes sociais devem seguir as regras do CDC. Ou seja, o “preço por inbox” continua sendo proibido.
Devido ao crescimento das compras online no Brasil, surgiu a necessidade da regulamentação de leis que se referissem exclusivamente ao comércio eletrônico. As novas regras para o e-commerce (o regulamentando para dispor sobre a aquisição de produtos e serviços no comércio eletrônico) complementaram o Código de Defesa do Consumidor.
Em 19 de dezembro de 2017, a Lei 13.543, também conhecida como a Lei de divulgação de preços no e-commerce, acrescentou um novo inciso ao art. 2º da Lei nº 10.962/2004, prevendo como deve aparecer o preço no caso de ofertas e produtos vendidos por meio da internet.
Nesse sentido, em caso de comércio eletrônico, também chamado de e-commerce, o preço do produto ou serviço deverá ser divulgado de forma ostensiva, ou seja, bem visível, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres com fonte não inferior ao tamanho 12 (doze), objetivando dar mais segurança ao consumidor online e regulamentar a atividade que vem crescendo em todo o mundo.
Dessa forma, todo consumidor saberá exatamente quanto a loja está cobrando pelo produto ou serviço com facilidade. Sem a necessidade de entrar em contato com um representante da marca ou buscar novas maneiras de saber os preços. Isso torna o processo mais transparente, impedindo, principalmente, a divergência de preços ou que os valores se alterem de acordo com o perfil do cliente, resultando em um ambiente virtual mais confiável.
Os sites devem manter em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
– Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
– Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
– Características essenciais do produto ou do serviço, incluindo os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
– Discriminação, no preço, de despesas adicionais ou acessórias, como frete ou seguro;
– Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto;
– Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições da oferta.
O atendimento deve ser facilitado, portanto os sites de e-commerce deverão:
– Apresentar sumário do contrato antes da contratação, enfatizando cláusulas que limitem direitos;
– Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
– Oferecer o contrato ao consumidor em meio que permita “conservação e reprodução” do contrato, imediatamente após a contratação;
– Manter serviço “adequado e eficaz” de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
– Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
– Responder ao consumidor em até cinco dias.
Além disso, o direito ao arrependimento pela compra deve ser garantido ao consumidor. Os sites de e-commerce são obrigados a informar, “de forma clara e ostensiva”, os meios para que o comprador troque ou devolva o produto. São eles:
– O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, “sem prejuízo de outros meios”;
– O arrependimento implica a rescisão dos contratos, sem qualquer ônus para o consumidor;
– A desistência deverá ser comunicada imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou seja, feito o estorno do valor;
– O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
É notório que mesmo com o advento da implementação de tais regras do e-commerce, vários sites eletrônicos continuam vendendo seus produtos e serviços sem expor seus valores de forma visível ou acessível aos cidadãos, criando assim uma forma de constrangimento, uma vez que os consumidores, utilizando este modelo de aquisição de produtos ou serviços, são obrigados a entrar em contato com tais empresas e ficam à mercê dos operadores de negociação.
Com isso, é importante nos atentarmos que em caso de descumprimento da referida norma, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC, a exemplo de multa, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços e até mesmo, suspensão temporária da atividade.
FONTE JUS BRASIL