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Justiça gaúcha condena companhia aérea a indenizar passageiro transgênero impedido de embarcar em voo

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Foto: O Sul

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro transgênero que foi impedido de embarcar em um voo por apresentar a carteira de nome social durante o check-in, enquanto a reserva estava no nome registrado em sua carteira de identidade.

Inicialmente, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 2.300 por danos materiais e R$ 5.000 por danos morais. A companhia aérea recorreu da decisão, mas, segundo informações divulgadas na quarta-feira (10) pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a 3ª Turma Recursal Cível da Corte negou o recurso por unanimidade.

O incidente ocorreu em dezembro de 2021, em Porto Alegre. O passageiro relatou que a reserva foi emitida com seu nome de registro, diferente do nome social apresentado no momento do embarque, que ele utiliza desde 2019. Apesar de possuir ambos os documentos, ele foi impedido de embarcar e precisou comprar novas passagens no valor de R$ 2.335,99 para viajar em outro horário.

Na ação indenizatória, o passageiro transgênero alegou ter sido destratado e constrangido ao ser impedido de embarcar. A companhia aérea, por sua vez, argumentou que o caso se tratou de um “no show” (quando o passageiro não se apresenta para o embarque). O nome da companhia não foi divulgado pelo TJRS.

Decisão

O juiz Cleber Augusto Tonial, relator do recurso na 3ª Turma Recursal do TJRS, decidiu manter a decisão de origem.

“A alegação da companhia aérea de ocorrência de ‘no show’ não foi devidamente provada, nem pelos depoimentos de informantes em juízo. É sabido que essa é uma prova difícil tanto para o consumidor quanto para o transportador aéreo. Contudo, considerando a dinâmica do processo, onde a discussão central foi a identidade social do autor, há uma grande probabilidade de que a causa do não embarque tenha sido realmente o problema com a identificação”, afirmou o relator.

“O fato de que o passageiro deve cadastrar seus dados no sistema da companhia aérea, antes de ser uma regra rígida, admite flexibilização. A certeza disso é que a própria fornecedora do serviço de transporte aéreo oferece alternativas, mas que foram ignoradas nesta situação”, explicou o magistrado.

“O manejo equivocado deste caso provocou constrangimentos e transtornos que não podem ser ignorados, seja pelo impacto gerado na vítima, seja porque era evitável tamanha exposição”, concluiu.

Fonte: Jornal o Sul

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