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Comunicação Não-Violenta em meio à Conferência Restaurativa e Mediação
Gabriel Missio, acadêmico de Direito da Unijuí
No meio social em que se tem a convivência com diversos indivíduos, temos como base para o julgamento de uma conduta errada a jurisdição, as leis e normas criadas com o decorrer do tempo através de princípios e costumes, sendo que diariamente ocorrem situações conflituosas diante das relações entre as pessoas. Dessa maneira, Max Weber tinha o entendimento que “o conflito é algo inerente ao ser humano”, entretanto, devemos ter fundamentos apropriados para resolvê-los da forma mais correta e eficiente possível.
A partir disso surge, como uma forma alternativa de resolução dos empasses, a Conferência Restaurativa e a Mediação, ambas visando buscar uma solução pacífica, cooperativa, amigável, dando enfoque ao diálogo e transparência quanto aos sentimentos pessoais dos envolvidos, trazendo a sua real necessidade e, no caso da Conferência Restaurativa, até mesmo de terceiros, que não necessariamente são atingidos diretamente, mas acabam por sofrer de alguma maneira com o ocorrido, surgindo como uma possibilidade e não uma necessidade, o acordo. Assim sendo, fica evidente que se distingue da justiça tradicional, voltada ao âmbito penal, pois essa tem principalmente um caráter punitivo, onde se analisa apenas o caso concreto conforme a “letra da lei”.
Para que se tenha uma concretização dos fatos ambas se utilizam de algumas técnicas de comunicação para que os envolvidos consigam se expressar verdadeiramente, tais como a Arte de Perguntar, onde se direcionam às questões; o Resumo e Parafraseamento, visando enaltecer o sentido de uma frase trazendo nova perspectiva; a Despolarização, onde se demonstra que ambos estão dispostos a resolver a lide; a Geração de Opções, que facilita a busca de ideias conjuntas trazendo soluções, entre outras.
Entretanto, há distinção para com elas, nesse sentido, para que se tenha uma mediação, os envolvidos já devem ter tido, no passado, uma relação, um vínculo, de amizade por exemplo. Também se observa o fato de que o mediador é um juiz que poderá dar alternativas da consolidação do acordo sendo necessário, ainda, a presença dos advogados. Por outro lado, na Conferência Restaurativa, não são necessários tais participantes, citados anteriormente. Nesta, os envolvidos “trazem” consigo indivíduos tidos como importantes para si, como um professor, tio ou mãe, por exemplo, que poderão trazer alternativas para solucionar o conflito.
A partir desse cenário, é adequado a todos utilizar-se de técnicas da Comunicação Não-Violenta, tendo uma visão mais crítica e analítica nos casos de situações cotidianas, como uma mera discussão amorosa, por exemplo, ou ainda quando cometido um delito, como um furto, procurando, assim, saber o real motivo, a carga emocional, a situação de vida, ou seja, todo o contexto, “por trás” do fato. Evitando, dessa forma, o julgamento, deixando de tratar indivíduos de formas pejorativas e grotescas, por algo feito de forma isolada.