Um dos benefícios mais aguardados é o 13º salário, que é obrigatório. Caso não seja pago na data devida, as empresas podem ser multadas por cada funcionário prejudicado.
Outros benefícios comuns, como recesso de fim de ano, férias coletivas e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), são opcionais. A decisão de conceder esses benefícios cabe à empresa.
13º salário
Todo trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não foi demitido por justa causa tem direito ao 13º salário, também conhecido como “gratificação natalina”. O pagamento pode ser feito em parcela única ou dividido em até duas prestações.
Os funcionários têm até o dia 30 de novembro para receber a parcela única ou a primeira parcela, conforme a lei criada em 1962. Em caso de parcelamento, a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Se o prazo final cair em um domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado.
O empregador não precisa pagar a todos os funcionários no mesmo dia, mas deve respeitar o prazo para cada parcela. Os pagamentos podem ser feitos da seguinte forma:
- Em parcela única até 30 de novembro;
- Junto com as férias, desde que solicitado previamente ao empregador;
- Parcelado em até duas vezes, com a primeira parcela até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
O pagamento em parcela única em dezembro é ilegal. O valor do benefício é proporcional aos meses trabalhados durante o ano. O 13º salário integral só é pago a quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa.
Recesso
O recesso é um período de folga concedido pelas empresas, geralmente na semana do Natal e Ano Novo, e não está previsto em lei. Embora não seja obrigatório, é uma prática comum em alguns setores devido à redução das atividades no final do ano.
As regras para o recesso devem ser estabelecidas em acordo ou convenção coletiva entre empresa, empregado e sindicato da categoria. Geralmente, é feito um acordo interno. Os dias de descanso não podem ser descontados das férias ou do banco de horas, nem compensados com acréscimo na carga horária de trabalho. Além disso, não há descontos ou adicionais no salário durante o recesso.
Férias Coletivas
As férias coletivas podem ser concedidas simultaneamente a todos os colaboradores ou a um setor específico da empresa, em até dois períodos anuais, desde que não sejam inferiores a 10 dias nem ultrapassem 30 dias. Essa modalidade não é obrigatória, mas está prevista no artigo 139 da CLT.
A empresa deve comunicar a adesão às férias coletivas ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com pelo menos 15 dias de antecedência, além de informar os empregados por escrito. A comunicação deve destacar as datas de início e término das férias e os setores afetados.
Os trabalhadores não podem recusar as férias coletivas. Caso já tenham férias individuais agendadas, essas podem ser alteradas para coincidir com as coletivas. Empregados com menos de 12 meses de contrato também podem participar, recebendo férias proporcionais, com um novo período aquisitivo iniciado após as férias.
Fonte: G1