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A importância da aprovação do Projeto de Lei nº 3.515/2015

Publicado

em

Gabrieli Pereira Faleiro

A Câmara dos Deputados aprovou em 11 de maio de 2021 o Projeto de Lei nº 3.515/2015, conhecido como Projeto de Lei do Superendividamento, cujo objetivo central é incluir no Código de Defesa do Consumidor um capítulo acerca da prevenção e tratamento do cidadão superendividado.

A conceituada professora Cláudia Lima Marques delineia o superendividamento como a “impossibilidade global de o devedor pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras”. Este fenômeno afeta não somente o consumidor e seu núcleo familiar com a respectiva privação de um mínimo existencial, mas também aos credores e a economia em geral.

De acordo com a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNLD) há, aproximadamente, 61 milhões de brasileiros inadimplentes e, desta totalidade, metade é classificada como superendividada. Mesmo que referido quadro seja um problema antigo para o Brasil, os reflexos da pandemia causada pela covid-19 agravam esta situação, considerando a interrupção de boa parte das atividades comerciais e a suspensão temporária dos contratos de trabalho, o que modificou significativamente o poder aquisitivo do brasileiro.

Nesse sentido, o PL 3.515/2015 tem como objetivo a repactuação de dívidas, momento em que o consumidor, em audiência de conciliação presidida por juiz de direito ou conciliador, com a presença de todos os credores, apresentará proposta de pagamento de suas dívidas com prazo máximo de cinco anos. Em havendo conciliação, o acordo terá eficácia de título executivo e será removida a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção de crédito como forma de evitar a exclusão destes indivíduos do mercado de consumo.

Ademais, referida inovação amplia de forma significativa a educação para o consumo consciente. Nesse viés, ganha extrema relevância os núcleos de conciliação e mediação de conflitos, que se apresentam como uma solução extrajudicial e, na maioria das vezes, mais ágil e eficaz para discutir o superendividamento.

Assim, tendo em vista que no ano de 2019 existiam, aproximadamente, 79 milhões de processos tramitando no Brasil, provocando a sobrecarga do Poder Judiciário, somado ao contexto da pandemia, situação que agravou este quadro, a renegociação de dívidas de forma extrajudicial apresenta-se como uma alternativa célere para retomar o equilíbrio financeiro do consumidor, como mencionado anteriormente.

Além da reabilitação do consumidor para o mercado de consumo, o projeto trará para os fornecedores, diferentemente do que estamos habituados atualmente, a obrigação de manter uma relação transparente com o consumidor no que diz respeito à concessão de crédito, tendo em vista que poderá ter seus interesses prejudicados em caso de superendividamento. O PL 3.515/2015, portanto, além de proteger o consumidor de boa-fé, propaga no Brasil a cultura do pagamento. Trata-se de uma real oportunidade de recomeço para o consumidor superendividado.

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