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MUNICÍPIO DE SANTA ROSA
PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº56, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

Reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), ratifica e convalida as medidas estabelecidas por meio do Decreto no42, de 23 de março de 2020,  e respectivas alterações, decretos números 45, de 24 de março de 2020 e 51, de 31 de março de 2020 e as providências emergenciais instituídas pelo Decreto no40, de 17 de março de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.55, incisos V, VII e XXXVI, da Lei Orgânica de Santa Rosa; em conformidade com que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no2.799, de 17 de março de 2020; e

CONSIDERANDO que na forma do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em sentido amplo, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sobre a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no5.241, de 26 de agosto de 2015, que autoriza o Poder Executivo a instituir Turno Único no serviço municipal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de organização das atividades e serviços públicos desenvolvidos pelos órgãos e unidades administrativas integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, assegurando o adequado atendimento do Interesse Público;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional no13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o estabelecido por meio do Decreto Federal no10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal no13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, e alterações;

CONSIDERANDO a Portaria no188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria no356/GM/MS, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei Federal no13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Ministério da Saúde no454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a edição, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Decreto no55.154, de 1º de abril de2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

CONSIDERANDO as deliberações e orientações entabulados em reunião realizada entre os membros do Gabinete Municipal de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 de que trata o Decreto no48, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade da harmonização das medidas locais e regionais com àquelas tomadas nas esferas estadual e federal, tudo com vistas a dar coesão no emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública e a fim de evitar a disseminação da doença,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1oFica reiterada, nos termos deste ato, a decretação doestado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único.As medidas previstas neste vigorarão pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual no55.128, de 28 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo no11.220, de 19 de março de 2020, e, de acordo com o Decreto no55.154, de 1º de abril de 2020e/ou em conformidade com o ato ou norma que lhe vier a substituir.

Art. 2oEnquanto perdurar o estado de calamidade pública,diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde,tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

§ 1oDetermina-se o distanciamento social, na forma deste Decreto, dos habitantes do Municípiode Santa Rosa, só podendo haver circulação de pessoas para atividades laborais autorizadas, providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento.

§ 2oO Parque Municipal de Exposições Alfredo Leandro Carlson permanecerá fechado ao público, ficando vedada, também, a permanência e/ou a aglomeração de pessoas nos demais parques, praças e locais públicos classificados como áreas verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal.

Art. 3oEm decorrência do estado de calamidade pública, os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Rosa ficam autorizados a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento e/ou de sobrevivência, observado o disposto na Lei Orgânica municipal e na legislação de regência.

Art. 4oAs medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Santa Rosa.

Art. 5oAs autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção ede enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I -a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II -a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III -a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir e/ou espirrar.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 6oFicam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3oda Lei Federal no13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Santa Rosa, as medidas de que trata este Decreto, em cumprimento ao Decreto Estadual no55.154, de 1º de abril de 2020 e/ou de acordo com o ato ou norma que lhe vier a substituir.

SEÇÃO I

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Art. 7oSão de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I -higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II -higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros eo banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III -manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV -manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V -manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI -manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII -adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII -diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX -fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X -dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

XI -determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual -EPI adequado;

XII -manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII -instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como

do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV -afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV -afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.

§ 1oO distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual -EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 2oA lotação dos estabelecimentos comerciais e de serviços não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio –PPCI.

§ 3oEstabelecimentos com mais de 300 (trezentos) empregados e colaboradores deverão apresentar para Vigilância em Saúde municipal plano de contingencia, em conformidade com o roteiro previamente orientado por esse órgão, para às circunstâncias em forem identificados casos confirmados de contaminação pelo COVID-19.

SEÇÃO II

DO FECHAMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 8oFica proibida, conforme Decreto Estadual no55.154, de 1º de abril de 2020 e, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensávelà promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3oda Lei Federal no13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Santa Rosa.

§ 1oConsideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no caputtodo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, salões de beleza, clínicas, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande fluxo de pessoas.

§ 2oNão se aplica o disposto no caputàs seguintes hipóteses:

I -à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 15 deste Decreto e no art. 17 do Decreto Estadual no55.154, de 1º de abril de 2020 e/ou em conformidade com o ato ou norma que lhe vier a substituir, cujo fechamento fica vedado, bem como, igualmente, outros que assim estejam ou o sejam definidos pela União por ato normativo próprio;

II -à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e “leva embora”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III -aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive toda a cadeia da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

IV -aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive toda a cadeia da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento aopúblico que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V -aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

SEÇÃO III

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES

Art. 9oFica cancelado todo e qualquer evento, atividade, reunião e congêneres, em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 10. Fica cancelado todo e qualquer eventos em local aberto, que tenha aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 11. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

SEÇÃO IV

DAS DEMAIS ATIVIDADES

Art. 12. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em academias, centros de pilates, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, estúdios de dança, casas de festas, espaços kids e afins.

§ 1oExcetuam-se ao disposto no caputdeste artigo as atividades físicas, de reabilitação e congêneres, que tenham que ser realizadas por recomendação médica.

§ 2oAs lojas de conveniência dos postos de combustíveis, apenas no intervalo compreendido entre as 7h (sete horas) e as 19h (dezenove horas), vedada a abertura aos domingos, estabelecendo-se para esses pontos, em qualquer localização, dia e horário, a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação edependências dos postos e suas lojas, abertos e fechados, devendo, no entanto, serem cumpridas todas as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7odeste Decreto, exclusivamente para aquisição do produto, sendo vedado o consumo no local.

§ 3oOs postos de combustíveis que possuam guichês ou caixas de pagamento localizados em lojas de conveniência, ficam autorizados a permitir ao acesso a essas dependências nos dias e horários não compreendidos no § 2odeste artigo com a finalidade exclusiva do recebimento dos atinentes pagamentos.

§ 4oAs celebrações religiosas em igrejas, templos, centros religiosos e congêneressó poderão ocorrer com a presença máxima de 30 (trinta) pessoas, adotando-se, ainda, integralmente, as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7odeste Decreto.

SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS, CURSOS E TREINAMENTOS PRESENCIAIS

Art. 13. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3oda Lei Federal no13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território municipal, ficando o transporte escolar suspenso nas mesmas condições.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Educacional estabelecerá, no âmbito das escolas públicas municipais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.

SEÇÃO VI

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NO TRANSPORTE

Art. 14. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionária do transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

I -realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II -realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III -realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

IV -disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V -manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI -manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VII -manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII -utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

IX -instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cadaviagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

X -afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XI -afastar, imediatamente, em quarentena,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 36 deste Decreto.

Parágrafo único. O transporte coletivo de passageiros, público ou privado, urbano ou rural, qualquer que seja o modal, no território do Município de Santa Rosa, deverá ser realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

SEÇÃO VII

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 15. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seufechamento.

§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I –farmácias e drogarias;

II –relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III –mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

IV –restaurantes, padarias e lancherias;

V –indústrias e postos de combustíveis;

VI –clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, pet shops (venda de insumos e serviçoveterinário) e agroveterinárias;

VII –bancos, lotéricas e instituições financeiras;

VIII –ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

IX –produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis,de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

X –distribuidoras de gás e de água mineral;

XI –concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;

XII –serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII –serviços de telecomunicações, de processamentos de dados e congêneres relacionadas com a tecnologia da informação;

XIV –indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiaispara uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XV –fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XVI –fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XVII –empresas que prestam serviço de chapeamento, assistência técnica de veículos automotores, mecânica, manutenção em geral, suprimentos automotivos e peças mecânicas;

XVIII –unidades de recebimento e processamento de carne, grãos, leite eoutros produtos alimentícios;

XIX -toda a cadeia da construção civil;

XX –serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que trata o art. 7odeste Decreto;

XXI –escritórios de contabilidade, sem atendimento presencial;

XXII -serviços depagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no parágrafo único do art.5odeste Decreto.

§ 2oTambém são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1o:

I -atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II -atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III -atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV -atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário oude qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V -atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrializaçãoe de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§3oÉ vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4oOs estabelecimentos elencados nos §§ 1oe 2odeste artigo, as agências bancárias e os serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, deverão adotar as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes, além de todas as medidas elencadas no art. 7odeste Decreto, assegurando a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual -EPI adequado e estabelecendo horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes comidade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 5oFica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

SEÇÃO VIII

DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

SEÇÃO IX

DA VEDAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE PREÇOS

Art. 17. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

SEÇÃO X

DO ESTABELECIMENTO DE LIMITES QUANTITATIVOS

Art. 18. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

SEÇÃO XI

DOS VELÓRIOS

Art. 19. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 15 (quinze) pessoas, de forma simultânea.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a utilização de sedes de bairros, capelas mortuárias, igrejas, centros religiosos e congêneres, para a realização de velórios, deverá ser precedida de solicitação à Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana do Poder Executivo, e prévia autorização daautoridade competente.

SEÇÃO XII

DO DISTANCIAMENTO SOCIAL

Art. 20. Fica recomendada a situação de isolamento social a toda pessoa com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, para restringir a circulação no território do Município de Santa Rosa.

Art. 21. Recomenda-se às pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias.

SEÇÃO XIII

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 22. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I -disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II -disponibilizar toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 23. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1oOs banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2oDurante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1odeste artigo.

Art. 24. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.

SEÇÃO XIV

DAS PRESCRIÇÕES E RECEITUÁRIOS DE MEDICAMENTOS

Art. 25. As prescrições de receituários de medicamentos utilizados em doenças crônicas e de medicamentos sujeitos a controle especial na Atenção Primária à Saúde de Santa Rosa serão aceitas pelos seguintes prazos de validade:

I -os receituários para medicamentos utilizados em doenças crônicas terão validade de 12 (doze) meses da data da emissão, desde que contenham a indicação “uso contínuo” ou período de tratamento.

II -os receituários de medicamentos sujeitos à controle especial que contenham a indicação “uso contínuo” ou período de tratamento superior a 30 (trinta) dias terão validade de 6 (seis) meses da data da emissão.

Parágrafo único. Os receituários de medicamentos antimicrobianos e anticoncepcionais permanecem com validade determinada conforme receita médica.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

SEÇÃO I

DAS LICITAÇÕES

Art. 26. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados aoenfrentamento da situação de saúde pública de importância internacional de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4oe o art. 8oda Lei Federal no13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

SEÇÃOII

DA COMPULSORIEDADE DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO

Art. 27. O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caputdo art. 3oda Lei Federal no13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial no5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

§ 1oNas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7odo art. 3oda Portaria no356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

§ 2oPara as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caputdo art. 3oda Lei Federal no13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6oda Portaria no356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.

Art. 28. O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caputdo art. 3oda Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 5oda Portaria Interministerial no5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1odo art. 4oda Portaria no356/GM/MS, de 2020.

Art. 29. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde -SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4oe art. 5o, da Portaria Interministerial no5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde.

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 30. Ficam suspensas:

I -as atividades de capacitação, de treinamento ou a realização de eventos coletivos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e

II -a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais ou interestaduais.

Art. 31. Os órgãos e as entidades da Administração Pública municipal Direta e Indireta deverão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), além de manter as medidas já estabelecidas, adotar as providências necessárias para dar cumprimento às disposições deste Decreto, mediante determinação do gestor de cada pasta, de acordo com as seguintes orientações:

Parágrafo único. Fica determinado que os seguintes servidores deverão desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, plantão e sobreaviso na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, observadas as medidas estabelecidas por meio do Decreto no40, de 17 de março de 2020.

Art. 32. O servidor municipal não sofrerá prejuízo em sua vida funcional em razão do cumprimento das medidas previstas neste Decreto, bem como de outras medidas para prevenção e contenção da transmissão do COVID-19, previstas em ato próprio de autoridade competente.

Art. 33. Os servidores que não cumprirem com a disposição deste Decreto, em especial a determinação de cumprimento da jornada laboral em regime de teletrabalho, plantão e sobreaviso serão passíveis de penalização administrativa, na forma da lei.

Art. 34. Ficam autorizados os Secretários Municipais e autoridades equivalentes a convocar e/ou remanejar de lotação os servidores cujas funções sejam consideradas necessárias para a prevenção e enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Enquanto perdurar apandemia e considerando a necessidade da continuidade do serviço existente junto à saúde pública, não serão deferidos os pedidos de férias, licenças-prêmio ou licenças para tratar de interesse particular dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FUMSSAR) e daqueles previstos no caputdeste artigo.

Art. 35. O desempenho de atribuições do servidor que for transferido de setor não caracterizará desvio de função.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I

DOS SINTOMAS DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19

Art. 36. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

SEÇÃO II

DAS SANÇÕES

Art. 37. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. Todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades das esferas cível, administrativa e criminal, nos termos da lei, bem como à prisão, em flagrante, quando for o caso.

SEÇÃO III

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 38. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial daatividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei.

Art. 39. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto.

Art. 40. Ficam ratificadas e convalidadas todas ações e atos jurídico-administrativos efetivados com base nas medidas estabelecidas por meio do Decreto no42, de 23 demarço de 2020, e alterações posteriores.

Art. 41. As medidas de emergência para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Municipal no40, de 17 de março de 2020, permanecem em vigor, nos dispositivos que nãosejam contrários ao presente.

Parágrafo único. Observado o disposto no caputdeste artigo, ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de emergência do Decreto no40, de 17 de março de 2020.

Art. 42. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, exceto o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 8odeste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020.

Art. 43. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 44. Demais questões serão disciplinadas em normatizações complementares.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Fica revogado o Decreto no42, de 23 de março de 2020, e, respectivas alterações, decretos de números 45, de 24 de março de 2020 e 51, de 31 de março de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 02 DE ABRIL DE 2020.

ALCIDES VICINI,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

FERNANDO OSCAR CLASSMANN,

Superintendente-Geral de Governança.

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Homem sobe em poste de energia para roubar fios e morre eletrocutado no RS

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O corpo de um homem foi encontrado pendurado em um poste de luz, na madrugada desta quarta-feira (27), na rua Almirante Barroso, bairro Floresta, em Porto Alegre. A polícia suspeita que ele tenha subido no equipamento da rede para furtar a fiação, morrendo vítima de descarga elétrica.

Testemunhas acionaram a Brigada Militar ainda de madrugada.

Para a retirada do cadáver, os bombeiros compareceram ao local, assim como a CEEE Equatorial, que desligou a rede durante o processo.

Até o fim da tarde de quarta, a vítima ainda não havia sido identificada. De acordo com a Polícia Civil, o homem aparentava ter de 35 a 45 anos.

A 17ª Delegacia de Polícia da Capital investiga o caso.

 

Fonte: Gaúcha ZH.

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Projeto proíbe cliente de exigir que o entregador de aplicativo suba até o apartamento

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O Projeto de Lei 583/24 proíbe que o cliente exija que o entregador de aplicativo entre em espaços de uso comum do condomínio ou suba até a porta da unidade habitacional ou comercial.

Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, quando o cliente for  pessoa idosa, com deficiência ou com mobilidade reduzida, a entrega até a porta de sua unidade poderá ser acertada previamente, sem custo adicional, em comum acordo com o entregador ou com o auxílio dos funcionários do condomínio.

 

Aviso aos clientes

A proposta estabelece que é obrigação das plataformas informar aos seus clientes que os entregadores não são obrigados a adentrar espaços de uso comum ou ir até a porta de sua unidade condominial.

As plataformas também deverão providenciar meios para atender pessoas com mobilidade reduzida e oferecer orientação a seus entregadores vítimas de violência ou grave ameaça durante as entregas.

Treze deputados assinam o projeto. Eles argumentam que a medida busca proteger a segurança e o bem-estar desses trabalhadores, que desempenham suas atividades em condições especialmente vulneráveis.

 

Próximos Passos

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara de Deputados.

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Bolsonaro na embaixada da Hungria: o que muda em investigação de tentativa de golpe?

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Vai até esta quarta-feira (17/3) o prazo para que Jair Bolsonaro (PL) explique ao Supremo Tribunal Federal (STF) por que passou dois dias na embaixada da Hungria em fevereiro.

O pedido foi feito pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do inquérito no STF que apura a suspeita de que o ex-presidente tenha participado de uma tentativa de golpe para permanecer no poder após as eleições de 2022. O ex-presidente nega e diz que sempre agiu nos limites da Constituição.

A data limite para a resposta do ex-presidente está prevista para esta quarta-feira.

Pelo X (antigo Twitter), um dos advogados de Bolsonaro, Fabio Wajngarten, afirmou no início da tarde que a defesa enviará uma resposta.

“Em cumprimento ao despacho do Ministro Alexandre de Moraes, tendo em vista o recesso da Suprema Corte na data de hoje, a defesa do Presidente @jairbolsonaro protocolará por meio eletrônico a petição sobre os esclarecimentos relativos à ida do Presidente à Embaixada da Hungria. A defesa reitera o desejo de despachar pessoalmente com o Ministro a fim de elucidar por completo toda e qualquer especulação fantasiosa sobre o tema”, afirmou.

Bolsonaro se hospedou na embaixada da Hungria, país governado por Viktor Órban, entre 12 e 14 de fevereiro, como revelou o jornal americano The New York Times.

Dias antes, a Polícia Federal havia feito uma operação contra várias pessoas ligadas a Bolsonaro, prendido quatro assessores próximos e apreendido o passaporte do ex-presidente.

Agora, a revelação do episódio e a suspeita de que Bolsonaro tenha pedido asilo vai levar a Polícia Federal a investigar as circunstâncias dessa estadia na embaixada, de acordo com uma fonte da PF ouvida pela BBC News Brasil.

Bolsonaro confirmou em entrevistas à imprensa que esteve na embaixada, mas disse que esteve lá para fazer contato com o país amigo.

Embaixadas estrangeiras são “invioláveis” segundo o direito internacional, ou seja, autoridades brasileiras não poderiam entrar no local sem o consentimento daquele país.

Assim, nos dias em que esteve na embaixada da Hungria, Bolsonaro poderia estar fora do alcance de eventuais medidas da Justiça contra ele.

O ministro Alexandre de Moraes já afirmou em uma decisão anterior que pedidos de asilos políticos podem configurar uma tentativa de evitar a aplicação da lei e justificar uma prisão preventiva.

Mas especialistas ouvidos pela BBC News Brasil divergem se a estadia de Bolsonaro na embaixada húngara pode levar a uma prisão preventiva de Bolsonaro.

A BBC News Brasil procurou a defesa do ex-presidente, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.

O que é prisão preventiva?

A prisão preventiva é uma medida temporária que pode ser tomada durante um processo penal se alguns requisitos forem cumpridos.

Ela é possível, por exemplo, se Bolsonaro violar ou tentar violar alguma restrição imposta pelo STF em meio à investigação da tentativa de golpe.

O ex-presidente está proibido de viajar para fora do país e não pode manter qualquer tipo de comunicação com os outros investigados, incluindo por meio de seus advogados.

Mas a ida de Bolsonaro para a embaixada não configura necessariamente uma saída do território nacional, explica o advogado Thiago Amparo, professor de direito da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Isso porque a inviolabilidade das embaixadas, prevista na Convenção de Viena, não significa que elas sejam consideradas um território estrangeiro dentro de um país, afirma Amparo.

“É uma confusão bem comum”, diz o advogado.

O descumprimento das determinações do STF pode justificar um pedido de prisão preventiva, explica a criminalista Beatriz Alaia Colin, do escritório Wilton Gomes, embora isso não se dê de forma automática.

O pedido deve ser feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e autorizado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Deputados federais pediram a prisão preventiva de Bolsonaro à PGR e ao STF na segunda-feira (25/3).

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, vai analisar pessoalmente este pedido, segundo o jornal O Globo, porque o caso é considerado especialmente sensível.

Gonet aguardará a explicação do ex-presidente ao STF para se manifestar, informou o jornal.

Uma prisão preventiva também poderia ser decretada caso a Justiça entenda que a medida é necessária para a “conveniência da instrução criminal”, quando o suspeito ameaça testemunhas, por exemplo, ou se está forjando ou destruindo provas, explica o criminalista Raul Abramo.

Ou para a “garantia de futura aplicação da lei penal”, ou seja, se houver provas de que o acusado está prestes a fugir para não cumprir a pena de uma eventual condenação.

“No caso de Bolsonaro se evadir para um país – especialmente um que não tem acordo de extradição com o Brasil [como é o caso da Hungria] – ele ficaria inatingível pelo Estado brasileiro, o que entraria em ‘garantia de aplicação da pena'”, diz Abramo.

Mas a simples estadia na embaixada não seria prova de que há risco de Bolsonaro fugir do país, avalia o criminalista.

Pedido de asilo poderia levar a prisão preventiva?

O asilo político é regido pelo direito internacional, e cada país tem procedimentos específicos para isso e a prerrogativa de atender ou não um pedido.

As regras da União Europeia, da qual a Hungria faz parte, preveem que o solicitante deve ser vítima de uma perseguição ou deve haver um risco real de essa pessoa sofrer danos graves.

No entanto, em última instância os Estados podem conceder ou não um asilo de forma bastante livre.

Um suposto pedido de asilo de Bolsonaro poderia ser levado em consideração pela Hungria de Orbán, segundo analistas, porque os dois são aliados próximos — o ex-presidente brasileiro foi chamado de herói pelo premiê húngaro.

Dawisson Belém Lopes, professor de políticia internacional e comparativa na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), diz que os dois compartilham “uma visão de mundo lastreada por autoritarismo e religiosidade”.

Belém Lopes diz que não acredita que a estadia do ex-presidente na embaixada não esteja relacionada a um pedido de asilo.

“A ideia de que Bolsonaro pernoitou na embaixada da Hungria em Brasília – cidade onde mantém residência – para manter contatos de trabalho, em pleno Carnaval, logo após o juiz Alexandre de Moraes ter confiscado seu passaporte, é absurda, para não dizer risível”, diz ele.

O criminalista Raul Abramo diz ser discutível se um pedido de asilo, caso tenha de fato ocorrido, seria evidência de que Bolsonaro teria tentado se blindar de medidas judiciais contra ele.

“Minha interpretação é de que não seria suficiente. Não representa uma tentativa de fuga expressa, porque, mesmo na embaixada, ele está dentro do território brasileiro”, afirma Abramo.

“Mesmo que conseguisse asilo e proteção na embaixada, ele passaria por um filtro do Estado para sair do país. O Brasil ainda poderia impedir sua saída, porque tem soberania sobre suas fronteiras. Mas é algo que pode ser analisado de forma diferente pela Justiça.”

Já o especialista em direito criminal Miguel Pereira Neto acredita que o pedido de asilo poderia, sim, embasar a decretação de uma prisão preventiva.

“Pedir asilo em uma embaixada, quando uma série de medidas cautelares estavam sendo cumpridas, é um grande indício para frustrar a aplicação da lei e tumultuar a instrução criminal, além de caracterizar preparação para fuga “, afirma Pereira Neto, que é conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

A criminalista Beatriz Alaia Colin diz que, em sua interpretação, o pedido de asilo não configuraria uma tentativa de fuga, porque não há um mandado de prisão expedido para o ex-presidente.

No entanto, é possível que a Justiça entenda que “um pedido de asilo impediria, de certa forma, a aplicação da lei penal brasileira, o que, junto a outros fundamentos, poderia embasar um pedido de prisão preventiva”, diz Colin.

Analistas políticos têm apontado, no entanto, que no caso de Bolsonaro, o ministro Alexandre de Moraes tem evitado tomar medidas drásticas para evitar acusações de parcialidade.

Entenda o caso da embaixada

A revelação sobre a estadia de Jair Bolsonaro por dois dias na embaixada húngara foi feita pelo The New York Times a partir de vídeos de câmeras de segurança que mostram o ex-presidente circulando pelo local.

O jornal disse que houve na ocasião uma “aparente tentativa de pedir asilo político”.

O caso teve repercussão internacional. As reportagens de jornais de outros países chamaram atenção para os laços entre Bolsonaro e Órban e as investigações em curso que envolvem o ex-presidente.

O episódio também levou o governo brasileiro a chamar o embaixador da Hungria, Miklos Halmai, para pedir explicações.

Halmai manteve-se em silêncio na reunião com a chefe do Itamaraty para Europa, Maria Luisa Escorel, que durou apenas 20 minutos, de acordo com o jornalista Jamil Chade, do portal UOL.

A defesa do ex-presidente disse que ele esteve na embaixada para “manter contatos com autoridades do país amigo”.

“Nos dias em que esteve hospedado na embaixada magiar, a convite, o ex-presidente brasileiro conversou com inúmeras autoridades do país amigo atualizando os cenários políticos das duas nações”, diz a nota, assinada por seus advogados.

“Quaisquer outras interpretações que extrapolem as informações aqui repassadas se constituem em evidente obra ficcional, sem relação com a realidade dos fatos.”

Bolsonaro, por sua vez, disse ao portal Metrópoles que mantém “um círculo de amizade com alguns chefes de Estado pelo mundo”.

“Estão preocupados. Eu converso com eles assuntos do interesse do nosso país. E ponto-final. O resto é especulação”, afirmou à Bolsonaro.

Depois, na saída de um evento em São Paulo, Bolsonaro afirmou a jornalistas: “Dormir na embaixada, conversar com embaixador, tem algum crime nisso?”.

*Com reportagem de Leandro Prazeres e Letícia Mori, da BBC News Brasil em Brasília e São Paulo.

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