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Operação “Declara Grãos” proporciona autorregularização de contribuintes que exercem atividades rurais

Segunda fase da operação já gerou aproximadamente R$ 11,6 milhões em créditos tributários

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Créditos Maurício Kunz

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Em outubro de 2020 a Receita Federal do Brasil deu início, no Rio Grande do Sul, à segunda fase da Operação “Declara Grãos”, tendo por objetivo apurar a provável ocorrência de sonegação de Imposto de Renda por parte de produtores rurais do estado.

A operação teve origem na análise dos bancos de dados de notas fiscais eletrônicas emitidas por pessoas jurídicas adquirentes de produtos provenientes do exercício de atividades rurais. Por meio do cruzamento dessas notas fiscais com dados contidos nos sistemas informatizados da RFB, constatou-se a existência de mais de 12 (doze) mil contribuintes que, entre os anos-calendário de 2016 a 2019, deixaram de apresentar declarações de ajuste anual do IRPF (Declarações do Imposto de Renda – pessoa física) mesmo tendo auferido receita tributável oriunda de atividades rurais em valores superiores àqueles tidos como mínimos para torná-los obrigados a sua apresentação (R$ 142.798,50 em cada ano-calendário).

Nesta fase da operação também estão sendo notificados contribuintes que explorem a atividade rural em imóveis arrendados e que possuam divergências nas informações prestadas nas declarações de ajuste anual. Confirmadas as inconsistências, os contribuintes poderão retificar suas declarações para realizar os ajustes necessários.

Foram enviadas correspondências para mais de 1.500 (um mil e quinhentos) contribuintes, solicitando-se que verifiquem se incorreram em alguma das diversas hipóteses que tornam obrigatória a apresentação de declarações de ajuste anual do IRPF para os anos-calendário de 2016 a 2019 (exercícios 2017 a 2020) e que, caso constatem efetivamente o descumprimento dessa obrigação tributária, providenciem, num prazo de 30 (trinta) dias, a transmissão das declarações eventualmente omitidas.

Passados pouco mais de 50 dias desde o início da operação, já foram transmitidas 1.897 declarações de ajuste anual do IRPF relativas aos exercícios de 2017 a 2020 por contribuintes que estavam obrigados, mas que permaneciam omissos até então. A título de exemplo, nos municípios de Augusto Pestana e Três de Maio os contribuintes notificados transmitiram 126 (cento e vinte e seis) e 103 (cento e três) declarações, respectivamente.

Entre Imposto de Renda devido, juros de mora, multa de mora e multa pelo atraso na sua entrega, a apresentação dessas 1.897 declarações redundou na constituição de R$ 11.638.537,53 (onze milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) em créditos tributários. Destaque para os municípios de Augusto Pestana, Ibirubá, Três de Maio e Santo Antônio das Missões nos quais as declarações apresentadas alcançaram, em cada um delesmais de quinhentos mil reais apenas em Imposto de Renda devido.

A Operação Declara Grãos segue com o encaminhamento de correspondências de autorregularização aos contribuintes e com a análise das declarações apresentadas.

  1. O que é a Operação DeclaraGrãos?

A operação teve origem na análise dos bancos de dados de notas fiscais eletrônicas emitidas por pessoas jurídicas adquirentes de produtos provenientes do exercício de atividades rurais. Por meio do cruzamento dessas notas fiscais com dados contidos nos sistemas informatizados da RFB, constatou-se a existência de mais de 12 (doze) mil contribuintes que, entre os anos-calendário de 2016 a 2019, deixaram de apresentar declarações de ajuste anual do IRPF (Declarações do Imposto de Renda – pessoa física) mesmo tendo auferido receita tributável oriunda de atividades rurais em valores superiores àqueles tidos como mínimos para torná-los obrigados a sua apresentação (R$ 142.798,50 em cada ano-calendário).

A operação também analisa contribuintes que explorem a atividade rural em imóveis arrendados e que possuam divergências nas informações prestadas nas declarações de ajuste anual. De acordo com as declarações do imposto de renda apresentadas no exercício 2020, o arrendamento é a modalidade de exploração adotada por mais de 16% dos contribuintes Rio Grande do Sul que exercem a atividade rural. Em mais de 15 mil declarações foram constatadas inconformidades, destacando-se:

(a) a falta de informações sobre pagamentos efetuados;

(b) a não tributação de rendimentos, especialmente na dação em pagamento através de bens ou frutos da atividade rural e

(c) a declaração indevida por parte dos proprietários dos imóveis arrendados dos valores dos arrendamentos recebidos em produtos como rendimentos oriundos da exploração da atividade rural, ao invés de declará-los como rendimentos recebidos de pessoas físicas, sujeitos ao recolhimento mensal carnê-leão e na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

 

  1. Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual?

Há várias situações que obrigam o contribuinte a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA). Dentre elas destacam-se:

1 – receber rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado ou não, aluguéis e arrendamento, aposentadorias ou pensões cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 nos 2016 a 2019 (em cada ano);

2 – obter receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50 nos 2016 a 2019 (em cada ano).

3 – possuir, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os bens e direitos devem ser avaliados pelo custo de aquisição, sem atualizações. São exemplos aplicações financeiras, dinheiro em espécie, imóveis e automóveis.

Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da DAA, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.

Não há limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da DAA.

A ausência de entrega de declarações, quando houver incidência em condição de obrigatoriedade para a apresentação, poderá gerar pendências no cadastro do CPF impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).

 

  1. Nos casos de exploração da atividade rural em imóveis comuns ao casal ou através de parcerias ou condomínios, como deve ser apurado o resultado da atividade?

Os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural devem apurar o resultado nas formas previstas na legislação correspondente, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas ou investimentos que couberem a cada um, observada a comprovação dessas condições mediante escritura ou contrato por escrito.

O resultado da atividade rural produzido em bens comuns ao casal, em decorrência do regime de casamento, deve ser apurado e tributado pelos cônjuges relativamente à sua parte. Opcionalmente, esse resultado pode ser tributado pelo total na declaração de um dos cônjuges, junto com a totalidade dos demais rendimentos comuns, caso o regime de casamento seja comunhão de bens.

O resultado obtido por um dos cônjuges na condição de arrendatário, condômino ou parceiro, quando a unidade rural não pertencer ao casal, deve ser apurado e tributado integralmente pelo titular dessa atividade, salvo no caso de opção pela declaração em conjunto.

  1. Qual o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Ano-calendário 2016 (Exercício 2017): 02/03 a 28/04/2017.

Ano-calendário 2017 (Exercício 2018): 01/03 a 30/04/2018.

Ano-calendário 2018 (Exercício 2019): 07/03 a 30/04/2019.

Ano-calendário 2019 (Exercício 2020): 02/03 a 30/06/2020.

 

  1. Quais são os procedimentos que devem adotados pelos contribuintes que estiverem enquadrados em situações que obriguem a entrega da Declaração do Imposto de Renda, mas queixaram de apresentar a declaração no prazo previsto?

Há várias situações que obrigam o contribuinte a apresentar a Declaração do Imposto de Renda. Uma delas é ter obtido receita da atividade rural superior a R$ 142.798,50 em cada ano-calendário (2016 a 2019). Se em alguns desses anos a receita total representada pelo somatório das notas fiscais emitidas em cada ano ultrapassa esse limite de rendimentos tributáveis provenientes da atividade rural, o contribuinte deve realizar a entrega das declarações eventualmente omitidas.

Não é necessário o seu comparecimento às Unidades de Atendimento da Receita Federal, bastando a apresentação das declarações eventualmente omitidas, utilizando os programas de preenchimentos para cada ano-calendário disponíveis   no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/entrega-da-declaracao-do-irpf .

Este procedimento deve ser adotado mesmo que o contribuinte não tenha recebido a Carta de Regularização da Operação DeclaraGrãos.

 

 

 

  1. Como entregar a declaração cujo prazo de apresentação já venceu?

O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download do programa relativo ao ano-calendário correspondente disponível na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/entrega-da-declaracao-do-irpf, seguindo as orientações para download.

Após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;

 

  1. Existe multa para as declarações entregues fora do prazo?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

 

  • existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
  • inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

 

 

  1. Posso parcelar o imposto de renda, os juros e as multas apurados nas declarações entregues em atraso?

Sim. Após a entrega e o processamento das declarações o contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos pela internet em até 60 (sessenta) prestações mensais, sendo a parcela mínima de R$ 200,00.

Maiores informações poderão ser obtidas no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-simplificado-nao-previdenciario/parcelamento-simplificado-nao-previdenciario

 

 

 

  1. Quais são as receitas da atividade rural para fins de cálculo de imposto de renda?

O contribuinte deve considerar como receita da atividade rural a venda de produtos dela decorrentes, como por exemplo, comercialização de soja, milho, trigo, erva-mate, leite, bovinos, aves e suínos.

Considera-se também receita da atividade rural, entre outras:

  1. o valor da alienação dos bens utilizados na produção rural, tais como tratores, implementos agrícolas, equipamentos, máquinas, utilitários rurais, bem como das benfeitorias incorporadas ao imóvel rural, quando alienadas junto ou separadamente
    deste – desde que tenham sido considerados como despesas de custeio e/ou investimento na atividade rural quando da sua aquisição/realização;

 

  1. o valor pelo qual tenham sido entregues produtos rurais em permuta com outros bens (aquisição de imóveis, p.ex.)
    ou pela dação em pagamento (p.ex. aquisição de insumos ou pagamento de arrendamentos ou serviços). O valor correspondente aos produtos rurais entregues em permuta deve ser
    considerado como receita no mês do pagamento de cada parcela.

Não são consideradas como receita da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas, bem como da prestação de serviços de preparo da terra e transporte de produtos de terceiros, ou colheita para terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste

A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas na legislação, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator a multa de 150% do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais (Lei 8.023/90, art. 18).

 

 

 

  1. Em relação à Declaração do Imposto de Renda, quais são os procedimentos que devem adotados pelos contribuintes que explorem a atividade rural em imóveis arrendados (ARRENDATÁRIOS)?

Além dos dados que devem ser prestados no preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, o contribuinte também deve informar na ficha Pagamentos Efetuados (código 76) o valor o arrendamento pago, o nome e o número de inscrição no CPF do arrendador rural. Essas informações devem ser efetuadas independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte (declaração completa – deduções legais, ou desconto simplificado).

Se o pagamento do arrendamento tiver sido efetuado através da dação em pagamento de bens ou produtos da atividade rural (por exemplo: soja, animais), o valor pelo qual esses produtos tenham sido entregues constitui receita da atividade rural do ARRENDATÁRIO.

Caso o contribuinte, revisando as suas declarações já enviadas à Receita Federal, conclua que haja necessidade de correções em relação à condição de exploração da atividade rural, a necessidade de informação do pagamento de arrendamentos efetuados ou a tributação das receitas da atividade, não é necessário o seu comparecimento às Unidades de Atendimento da Receita Federal, bastando a apresentação de declaração retificadora, com a utilização do programa de preenchimento para o ano-calendário correspondente,  disponível no endereço    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/entrega-da-declaracao-do-irpf. Eventual imposto de renda adicional apurado poderá ser recolhido ou parcelado com a incidência de acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

 

  1. Como devem ser tributados os rendimentos recebidos pelo arrendamento de imóveis rurais (ARRENDADOR)?


        Esses rendimentos recebidos pelo proprietário do imóvel são tributados como rendimentos equiparados a aluguéis, estando sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção de imposto na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo ainda ser informados na declaração de ajuste do respectivo exercício.

 

  1. Como deve proceder o contribuinte (ARRENDADOR) que receber, em produtos rurais, o valor correspondente a determinado arrendamento rural?

O valor dos produtos rurais deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o eventual ganho de capital, considerando como custo de aquisição o valor anteriormente a eles atribuído como rendimento (para efeito da apuração da base de cálculo do carnê-leão ou da retenção na fonte).

 

  1. Como é calculado o imposto de renda sobre os rendimentos da atividade rural?

O resultado da exploração da atividade rural poderá ser apurado de duas formas:

  1. Receita bruta total menos despesas de custeio e investimento total mediante escrituração, manual ou eletrônica, do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural do declarante; ou

 

  1. 20% da receita bruta total.

 

Exemplo:

(+) receita bruta recebida

(-) despesas de custeio e investimento pagas (no ano-calendário).

 

Receita bruta…..: R$ 180.000,00

(-) despesas/inves…..: R$ 100.000,00

= Resultado da AR: R$   80.000,00

Ou  ……………………………………………………………

20% da receita bruta recebida

Receita bruta…..: R$ 180.000,00

x 20%  Res AR…: R$   36.000,00

 

A escolha da forma a ser utilizada fica a critério do contribuinte.

Sobre o resultado apurado é aplicada a tabela progressiva anual para o exercício correspondente:

A partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:
Base de cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir do IRPF (R$)
Até 22.847,76
De 22.847,77 até 33.919,807,51.713,58
De 33.919,81 até 45.012,60154.257,57
De 45.012,61 até 55.976,1622,57.633,51
Acima de 55.976,1627,510.432,32

 

 

  1. Quais os pagamentos que devem ser informados nas fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?

Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte (desconto simplificado ou deduções legais), devem ser preenchidas as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

– pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;

– pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

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PRF flagra caminhonete a 181 km por hora em Três de Maio; fiscalização nas rodovias é reforçada

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portal plural prf flagra caminhonete a 181 km por hora em três de maio; fiscalização nas rodovias é reforçada

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A Polícia Rodoviária Federal (PRF), com o intuito de evitar acidentes graves no feriado de Páscoa, já iniciou operações de fiscalização de velocidade com radares fotográficos. As fiscalizações ocorrem em todas as rodovias federais da região.

Uma caminhonete Amarok já foi flagrada transitando pela BR-472, em Três de Maio, com velocidade mais que o dobro do limite permitido. A caminhonete estava a 181 km por hora. O excesso de velocidade é um dos fatores agravantes das lesões em decorrência de acidentes, e as multas vão desde infração média até gravíssima com suspensão do direito de dirigir.

A fiscalização nas estradas será reforçada a partir da meia-noite desta quinta-feira (28) até às 23h59min do domingo (31). Para os que buscam evitar congestionamentos, a recomendação da PRF é pegar a estrada até o meio-dia desta quinta ou no sábado pela manhã.

Toda a Sexta-feira Santa (29) deve ter movimento mais forte, especialmente pela manhã. Na volta, o domingo pela manhã será o momento com tráfego mais fraco. Haverá restrição de trânsito para veículos pesados nesta quinta (das 16h às 22h), na sexta (das 6h às 12h) e no domingo (das 16h às 22h).

Além do reforço no efetivo, a PRF vai priorizar a fiscalização de infrações que geram maior risco de lesões graves e mortes em acidentes, como embriaguez ao volante e ultrapassagens indevidas.

 

Fonte: Rádio Alto Uruguai – Com informações da PRF e GZH

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Saiba quais deputados votaram contra suspensão dos decretos que aumentam tributos na cesta básica do RS

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portal plural ministério da saúde não contempla rs em nova remessa de vacina contra a dengue (1)

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Os deputados estaduais acolheram na sessão desta terça-feira, 26, o recurso apresentado pela bancada do PL para suspender os efeitos dos decretos que aumentariam os impostos da cesta básica a partir de 1º de abril. Na votação, foi registrado empate, com 23 votos favoráveis e 23 contrários. Desta forma, o presidente em exercício da casa, deputado Paparico Bacchi (PL), desempatou, conforme determina o Regimento Interno. Com decisão favorável, as medidas ficam suspensas e continuarão a ser discutidas na Assembleia Legislativa.

A complexidade dos decretos publicados pelo governador Eduardo Leite no final do ano passado dificulta a compreensão da população sobre o que de fato irá acontecer. Muito se fala da perda que setores produtivos terão, porém, o custo maior vai sair do bolso dos consumidores. Segundo cálculos elaborados pela Assessoria de Economia da Bancada do PT na Assembleia Legislativa, cerca de 60,5% do que o governo Leite pretende arrecadar a mais a partir do vigor destas normas virá do aumento do Icms em itens da cesta básica. Um estudo realizado pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul) definiu que o gaúcho gastará, em média, R$ 683 a mais em alimentos por ano.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

  • Carnes: bovina, suína, aves, peixes e miudezas congeladas, frescas ou resfriadas: De 7% para 12%.
  • Ovos: De isento para 12%.
  • Flores: De isento para 17%.
  • Frutas, verduras e hortaliças: De isento para 12%.
  • Maçã e pera: De isento para 12%.
  • Leite pasteurizado tipo A, B e C: De isento para 12%.
  • Pão francês: De isento para 12%.
  • Mistura e pastas para preparação de pães: De isento para 12%.
  • Açúcar: De 7% para 12%.
  • Banha: De 7% para 12%.
  • Café torrado e moído: De 7% para 12%.
  • Conserva de frutas: De 7% para 12%.
  • Farinha de arroz: De 7% para 12%.
  • Farinha de milho: De 7% para 12%.
  • Leite UHT LV: De 7% para 12%.
  • Margarina: De 7% para 12%.
  • Creme vegetal: De 7% para 12%.
  • Mistura para pães: De 7% para 12%.
  • Óleos vegetais: De 7% para 12%.
  • Sal: De 7% para 12%.
  • Alho: De 7% para 12%.
  • Arroz: De 7% para 12%.
  • Erva Mate: De 7% para 12%.
  • Farinha de trigo: De 7% para 12%.
  • Feijão: De 7% para 12%.
  • Massas alimentícias: De 7% para 12%.
  • Pães: De 7% para 12%.

DEPUTADOS QUE VOTARAM CONTRA A SUSPENSÃO

  • Airton Artus (PDT)
  • Airton Lima (Podemos)
  • Aloisio Classmann (União Brasil)
  • Carlos Burigo (MDB)
  • Delegada Nadine (Psdb)
  • Delegado Zucco (Republicanos)
  • Dirceu Franciscon (União Brasil)
  • Dr. Thiago Duarte (União Brasil)
  • Edivilson Brum (MDB)
  • Elton Weber (PSB)
  • Frederico Antunes (PP)
  • Guilherme Pasin (PP)
  • Kaká D’Ávila (Psdb)
  • Luciano Silveira (MDB)
  • Luiz Marenco (PDT)
  • Marcus Vinicius (PP)
  • Neri, o Carteiro (Psdb)
  • Pedro Pereira (Psdb)
  • Professor Bonatto (Psdb)
  • Professor Issur Koch (PP)
  • Sergio Peres (Republicanos)
  • Silvana Covatti (PP)
  • Vilmar Zanchin (MDB)

DEPUTADOS QUE VOTARAM A FAVOR DA SUSPENSÃO

  • Adão Pretto Filho (PT)
  • Jeferson Fernandes (PT)
  • Leonel Radde (PT)
  • Luiz Fernando Mainardi (PT)
  • Miguel Rossetto (PT)
  • Pepe Vargas (PT)
  • Sofia Cavedon (PT)
  • Stela Farias (PT)
  • Valdeci Oliveira (PT)
  • Zé Nunes (PT)
  • Eduardo Loureiro (PDT)
  • Gerson Bumann (PDT)
  • Luciana Genro (Psol)
  • Joel Wilhelm (PP)
  • Claudio Branchieri (Podemos)
  • Capitão Martim (Republicanos)
  • Gustavo Victorino (Republicanos)
  • Patrícia Alba (MDB)
  • Adriana Lara (PL)
  • Kelly Moraes (PL)
  • Paparico Bacchi (PL)
  • Rodrigo Lorenzoni (PL)
  • Felipe Camozzato (PL)
  • Gaúcho da Geral (PSD)

AUSENTES

  • Laura Sito (PT)
  • Bruna Rodrigues (PCdoB)
  • Matheus Fomes (Psol)
  • Elizandro Sabino (PRD)
  • Adolfo Brito (PP)
  • Eliana Brayer (Republicanos)
  • Rafael Braga (MDB)
  • Cláudio Tatsch (PL)

 

Fonte: Rádio Espaço FM.

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Destaque

Morte: Homem é baleado dentro de sua residência e vai à óbito em Santa Rosa

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portal plural fenasoja 2024 é lançada com projeção de gerar r$ 2 bilhões em negócios (1)

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Na noite de quarta-feira (27/03), um ato de violência chocou a comunidade de Santa Rosa, quando um homem foi brutalmente assassinado a tiros em sua própria casa. A vítima foi identificada como Nerci da Silva, de 49 anos.

De acordo com relatos da polícia, o crime ocorreu por volta das 21 horas, na Rua A, localizada na Vila Bom Retiro. Testemunhas afirmaram que um indivíduo em uma motocicleta chegou à residência de Nerci e, sem hesitação, invadiu o local disparando vários tiros contra ele. Após o ataque, o indivíduo fugiu rapidamente do local.

As circunstâncias desse homicídio estão sendo investigadas pelas autoridades policiais.

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