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Escola terá que indenizar ex-funcionária agredida após cobrar direitos trabalhistas na Serra Gaúcha
Uma escola na Serra Gaúcha foi condenada a indenizar em R$ 20 mil uma ex-funcionária que foi agredida após reivindicar seus direitos trabalhistas. As agressões foram cometidas por um colega de trabalho, que acompanhou a proprietária da escola até a residência da funcionária.
Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) foram unânimes em confirmar a decisão da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
A funcionária, que trabalhou na escola de março a dezembro de 2018, atendendo cerca de 15 crianças, foi afastada por recomendação médica devido a lesões por esforço repetitivo no punho. Logo em seguida, foi demitida.
Ao receber apenas R$ 300, referentes ao salário do mês anterior, a funcionária questionou o contador da empresa, que confirmou que ela tinha valores a receber. Ao saber disso, a dona da escola começou a enviar mensagens e a telefonar insistentemente para a ex-funcionária.
Conforme registrado em ata, a proprietária ameaçou ir até a casa da ex-empregada, acompanhada por um homem para “esclarecer a situação”. Este homem, que era cozinheiro da escola, foi identificado pela funcionária como namorado da proprietária e sócio de fato da empresa.
Segundo o boletim de ocorrência e testemunhas, a visita resultou em uma discussão, ameaças de morte contra a funcionária, e agressões físicas contra sua mãe e irmão. O homem agrediu as pessoas presentes e quebrou a porta da casa com um cacetete. A ex-funcionária precisou de atendimento médico devido a uma crise nervosa.
A escola não negou as agressões, mas argumentou que não poderia ser responsabilizada por atos cometidos fora do local e horário de trabalho. Também alegou que não havia provas de que os eventos estavam relacionados ao vínculo empregatício.
A juíza Laura considerou que houve dano moral, devido à violação da dignidade, saúde e integridade física da funcionária, resultante das agressões verbais, físicas e morais cometidas pela proprietária da escola e pelo empregado.
A escola recorreu ao TRT4, mas a decisão foi mantida. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, considerou que as provas apresentadas, tanto orais quanto documentais, eram suficientes para justificar a indenização.
“A alegação da reclamada de que os fatos não estão relacionados ao vínculo de trabalho beira à má-fé. As provas são contundentes no sentido de que o conflito foi provocado pela própria reclamada, que, insatisfeita com a ex-funcionária por questionar seus direitos trabalhistas, foi até a casa dela, acompanhada de um empregado, para intimidá-la”, afirmou o desembargador.
As desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão, que foi divulgada na última sexta-feira (9). O nome da escola não foi revelado.
Fonte: Jornal o Sul
Geral
Papa Francisco diz que se sente saudável e que não tem planos de renunciar ao posto de líder da Igreja Católica
O papa Francisco, de 88 anos, afirmou, em uma autobiografia, que se sente saudável e que não tem planos de renunciar ao posto de líder da Igreja Católica.
“Estou bem”, disse o pontífice no livro, que está à venda em mais de 100 países. “A realidade é, simplesmente, que estou velho”, prosseguiu.
Francisco, que agora usa frequentemente uma cadeira de rodas devido a dores nos joelhos e nas costas, afirmou que “a Igreja é governada usando a cabeça e o coração, não as pernas.”
“Cada vez que um papa fica doente, os ventos de um conclave sempre parecem estar soprando”, escreveu Francisco no livro, referindo-se à reunião secreta de cardeais católicos que um dia elegerá o próximo pontífice.
No novo livro, de 303 páginas, o pontífice analisa sua vida em Buenos Aires, a carreira como bispo na Argentina e algumas das decisões que tomou como líder da Igreja Católica global.
Fonte: Jovem Pan.
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Empresa é condenada por dispensar todas as mulheres e substituí-las por homens
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa de treinamentos de Parauapebas (PA) por dispensar todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratar homens em seus lugares. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras, que recorreram à Justiça sustentando serem vítimas de discriminação de gênero.
Na ação, as técnicas de enfermagem disseram que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. Segundo relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.
Elas também sustentaram que os homens sabiam o que aconteceria, e elas não. Diante do boato sobre a substituição, os colegas davam indiretas como “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”.
Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.
Marcador de gênero
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres.
Contextualizando o caso de acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, a relatora, ministra Kátia Arruda, concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, por que a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”
A relatora assinalou que a Constituição Federal proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional.
Outro fundamento de seu voto foi a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. O conceito de discriminação, segundo ela, inclui a discriminação indireta, que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem velada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Fonte: Direito News.
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Lei municipal que proíbe banheiros multigêneros é inconstitucional, decide TJ-SP
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.488/22, de Santo André (SP), que proíbe a instalação de banheiros multigêneros em espaços públicos e privados do município.
A Prefeitura de Santo André ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando, entre outros pontos, que a norma, de iniciativa parlamentar, fere o princípio da dignidade humana e os direitos à igualdade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica.
O relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, apontou que a lei em análise vai além da autonomia permitida aos municípios e invade competência exclusiva da União ao dispor sobre a proibição dos banheiros em instituições de ensino. Além disso, segundo o magistrado, “ao vedar a instalação de banheiros ‘multigêneros’, instituiu verdadeira discriminação àqueles que não se identificam com o sexo biológico de nascimento, discriminação essa que não encontra sede nos princípios que norteiam a Constituição da República e que vem sendo combatida por todas as Cortes de Justiça do Brasil”.
Xavier de Aquino também destacou que, de acordo com o artigo 277 da Constituição de São Paulo, “cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: Direito News.
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